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O Urbanita e as Novas Obras

Quem passou pela W2, altura da 507 Norte provavelmente deu de cara com um operário de capacete e bandeira vermelha interrompendo ou liberando o trafego. Ele não é funcionário do DETRAN ou outro órgão governamental. É operário da obra que ali se realiza e que utiliza a via como extensão do canteiro de obras.

Os caminhões betoneira, os carregados de aço e outros materiais não se constrangem em parar na via para movimentar suas cargas, vez por outra em fila dupla. Cargas perigosas movimentadas sobre a via por braços mecânicos instalados sobre a própria via. Bombas lançadoras de concreto são estacionadas ao lado dos caminhões betoneiras tomando toda a via. Colocam-se cones no acesso as vias e apropriam-se delas.

No inicio das obras, com as escavações, caminhões carregados de terra, incorretamente carregados e cobertos de forma inadequada lançam nas vias grande quantidade de terra. Esse material, alem de empoeirar toda a vizinhança, será carreado para as galerias de águas pluviais, corroborando com outros sólidos que concorrem para sua ineficiência.

Meios fios, calçadas, áreas ajardinadas situadas nas cercanias das obras são danificadas ou destruídas pela movimentação de maquinas, veículos e equipamentos pesados. Também são eventualmente danificadas as pavimentações asfalticas e, como ocorre com os outros nem sempre são recuperadas com esmero. Também podemos notar em vários pontos das vias montes de concreto lançados por caminhões betoneiras. Uns mais altos e extensos outros baixos ou menores mas sempre desconfortáveis para os usuários de veículos.

O Código de Edificações do Distrito Federal é pouco detalhado a respeito do canteiro de obras. Eles trata todas as obras como mesmo grau de exigência. Seja uma pequena edificação ou um grande edifício as disposições são as mesmas e sempre remetem ao discernimento do licenciador. Em verdade a norma em relação aos canteiros não é impositiva, mas autorizativa. Estabelece as condições em que os canteiros são autorizados.

Tampouco há exigência de apresentação de projeto de Canteiro de Obras no Código de Edificações. Em verdade o Código não dispõe de lista de documentos a serem apresentados para obtenção do Alvará de construção. Infere-se do disposto na norma que devam ser apresentados os documentos de propriedade do terreno, a regularidade no CREA,os projetos aprovados, quando necessário, a cota de soleira, a certidão de alinhamento. O Código trata mais das exceções que dos requerimentos para construir.

As relações dos canteiros de obras com os vizinhos ou com os que passam eventualmente podem ensejar acidentes irreparáveis tanto para a vida quanto para o patrimônio. Essas relações poderiam ter tratamento diferenciado pela complexidade da obra e/ou por sua localização – vias de intensa movimentação, obra próxima de hospitais e escolas. Seria também desejável a exigência da apresentação e aprovação do canteiro de obras quando da solicitação do Alvará de Construção. Os caminhões deveriam evitar a queda de terra ou outros materiais nas vias. Seria muito simpático que as concreteiras fizessem um mutirão para remover das vias o concreto ali lançado por seus caminhões. Seria tambem desejavel que para expedição da carta de habite-se fosse cobrada a recuperação das obras e serviços em área publica danificados durante a execução da obra.

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Sobre
Eustáquio Ferreira

Arquiteto pós-graduado em Administração, escritor e blogueiro.

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