theme-sticky-logo-alt
theme-logo-alt

Transporte Público e Crianças

Uma família precisava se deslocar a uma distância razoável. Não dispunha do veículo da família naquele momento. Um dos membros do grupo era uma criança pequena, cujo transporte em veículo de passageiros demanda uma acomodação adequada. A família não conseguiu nenhum táxi que se dispusesse a transportá-la, seja de aplicativo ou autorizado.

O Código Brasileiro de Trânsito, texto atualizado pela Lei 14.701/2020 estabelece no Art. 64. que as crianças com idade inferior a 10 anos e que não tenham atingido 1,45 metro de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura.

Aquele código estabelece ainda, em seu Art. 244, Item V que a infração tipificada como: transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança é caracterizada como:

  • Infração – gravíssima;
  • Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
  • Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;

Aquela família estava em Brasília e mesmo estando na capital federal não encontrou no sistema de transporte público resposta para seu problema de deslocamento. É razoável entender que no restante do país seja mais difícil encontrar tal solução. Os especialistas poderiam e deveriam buscar formas de permitir o transporte nas circunstâncias relatadas.

Crônica anterior
Lixão da Estrutural e Coleta Seletiva
próxima crônica
UnB e o Programa de Avaliação Seriada
Sobre
Eustáquio Ferreira

Arquiteto pós-graduado em Administração, escritor e blogueiro.

5 Comentários

Deixe uma resposta

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

15 49.0138 8.38624 1 0 4000 1 https://www.ambienciabrasilia.com.br 300 1